MP traz regras tributárias para bens e serviços importados para atividade de E&P
Será instalada nesta semana a comissão mista do Congresso Nacional que irá para analisar a Medida Provisória (MP) 795/2017, publicada no dia 18 de agosto. A MP traz regras tributárias para bens e serviços importados nas atividades de E&P.
A MP 795 já recebeu 46 emendas de deputados e senadores, que serão analisadas pelo futuro relator.
Paralelamente à MP, foi publicado um o Decreto 9.128/2017 que prorroga, de 2020 para 2040, o prazo de vigência do Repetro.
Veja as novas regras do programa ponto a ponto:
Dedução de investimentos
A medida provisória, uma das mais complexas em tramitação no Congresso, alterou vários pontos da legislação tributário do setor. Entre eles está a dedução de investimentos. A partir de 2018, as empresas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural. Na prática, a medida reduz os valores que a empresa pagará a título de CSLL e de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Também será dedutível do IRPJ e da CSLL, o gasto com formação de ativos (compra de máquinas e equipamentos) na fase de desenvolvimento. Em termos legais, estas despesas estarão sujeitas à “exaustão”. Excepcionalmente, até 2022, haverá a “exaustão acelerada”, quando a dedução do valor gasto com ativos ocorrerá em maior montante, equivalente à multiplicação de um fator igual a 2,5.
Regime especial de importação
A MP também suspende o pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Cofins para os bens importados que ficarem definitivamente no país e que forem usados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e derivados.
A Receita Federal vai definir a relação dos bens que terão os tributos suspensos. Decorridos cinco anos, a suspensão poderá ser convertida em isenção (para o Imposto de Importação e o IPI) ou em alíquota zero (para o PIS/Cofins).
Está prevista ainda a suspensão dos mesmos tributos federais sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados ou fornecidos localmente, desde que utilizados em produtos destinados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e derivados. A suspensão também será convertida em isenção (Imposto de Importação e o IPI) e em alíquota zero (PIS/Cofins).
O regime especial será aplicado a partir de 2018 e as suspensões somente abrangerão os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022. O regime especial é uma alteração significativa na tributação da cadeia de produção de bens para a indústria de petróleo e gás. Até recentemente, os bens importados não poderiam permanecer definitivamente em território nacional sem o pagamento dos tributos.
Tributação sobre lucro
Até 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por empresa controlada ou coligada, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.
‘Split contracts’
A MP altera regras de utilização da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os lucros obtidos por residentes no exterior que disponibilizam navios no Brasil para fretes e aluguel por companhias petrolíferas.
A nova regra afeta os split contracts, termo utilizado na indústria do petróleo para os contratos de afretamento de embarcações que são celebrados simultaneamente com contratos de prestação de serviço de operação. O split contratual ocorre quando uma companhia freta uma embarcação com armador estrangeiro, e ao mesmo tempo celebra contrato de operação da embarcação com uma empresa local vinculada ao armador.
Segundo a norma, a alíquota zero incidirá sobre um percentual (70%, 65% ou 50%, dependendo do tipo de embarcação) aplicado ao valor global do split contract. Como esses percentuais são menores dos que os que vinham vigendo antes da MP (85%, 80% e 65%), o efeito prático é o aumento do tributo para os donos de navios, que terão mais imposto retido na fonte pelos lucros obtidos no país com fretes e alugueis.
Parcelamento
Em compensação, a medida provisória instituiu um programa especial de parcelamento para as empresas que celebram estes contratos e que devem IRRF. O parcelamento incide sobre os fatos geradores ocorridos até 2014. As empresas poderão recolher o imposto, acrescido de juros corrigidos pela taxa Selic, com anistia de 100% das multas, sob a condição de desistência de eventuais processos administrativos e judiciais sobre a questão. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em 12 vezes, com vencimento a partir de janeiro.
A MP também determina que para os afretamentos envolvendo atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, a alíquota zero de IRRF deve representar no máximo 60% do valor global do contrato.