Comissão de Minas e Energia da Câmara de Deputados aprova relatório do deputado Altineu Côrtes (PL/RJ) que institui índices fixos de conteúdo local para os leilões de petróleo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O relatório do deputado Altineu Côrtes (PL/RJ) favorável ao PL 7401/2017, que determina índices de conteúdo local para leilões de áreas exploratórias para petróleo e gás natural no país, foi aprovado no dia 28 de agosto (quarta-feira), pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados.
O documento prevê ainda que permaneça o item que diz que tais índices não serão adotados como critério de julgamento das ofertas nas licitações da reguladora.
O projeto de lei estabelece critérios diferentes para leilões nos regimes de concessão e partilha da produção e prevê que seja sempre dada preferência à contratação de fornecedores brasileiros, quando as condições de preço, prazo e qualidade forem mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
O relatório do deputado Altineu Côrtes prevê os seguintes índices de conteúdo local para blocos exploratórios em regime de partilha da produção:
I – Fase de exploração: conteúdo global de, no mínimo, 20%.
II – Etapa de desenvolvimento da produção ou para cada módulo de desenvolvimento, no caso de desenvolvimento modular:
a) Construção de poço: conteúdo mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços;
b) Sistema de coleta e escoamento de produção: conteúdo mínimo de 40%, sendo no mínimo 30% de bens e 10% de serviços;
c) Unidade estacionária de produção: conteúdo mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços
O projeto também determina índices de conteúdo local para leilões de áreas sob o regime de concessão:
I – Para blocos situados em terra, os percentuais mínimos de conteúdo local serão os seguintes:
a) Fase de exploração: conteúdo global de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento);
b) Etapa de desenvolvimento da produção: conteúdo global de, no mínimo, 50%, sendo 25% para bens e 25% para serviços;
II – Para blocos situados no mar, os percentuais mínimos de conteúdo local serão os seguintes:
a) Fase de exploração: Conteúdo global de, no mínimo, 18% (dezoito por cento);
b) Etapa de desenvolvimento da produção:
1. Construção de poço: conteúdo mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviço.
2. Sistema de coleta e escoamento de produção: conteúdo mínimo de 40%, sendo no mínimo 30% de bens e 10% de serviços.
3. Unidade estacionária de produção: conteúdo mínimo de 30%, sendo no mínimo 25% de bens e 5% de serviços;
O projeto de lei não permite a compensação do índice de conteúdo de bens com o índice de conteúdo local de serviços e vice-versa, e nem dentro das fases e etapas.
Caso as petroleiras não consigam comprovar a execução de conteúdo local no mínimo de 65%, a mesma pagará uma de 60% sobre o valor do conteúdo local não-realizado e se a não observância do conteúdo local for acima ou igual a este percentual, a multa será crescente, a partir de 60% e indo até 100% do valor do conteúdo local.
O projeto de lei ainda terá que passar pela aprovação da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).