Medida encaminhada ao Congresso em agosto tem objetivo de beneficiar construção de navios-tanque no Brasil para emprego na cabotagem de petróleo e derivados
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) revogou, por unanimidade, a medida cautelar que pedia a suspensão da medida provisória (MP) 1255/2024, que trata da autorização para depreciação acelerada de navios-tanque (NTs) produzidos no Brasil empregados em cabotagem de petróleo e seus derivados. Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (2), os magistrados do TCU acataram o voto do ministro-relator, Jorge Oliveira, que recomendou a revogação da medida cautelar concedida anteriormente pela suspensão da MP.
Oliveira havia atendido à representação de autoria do senador Ciro Nogueira (PP), que alegou descumprimento da lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O relator, porém, acolheu o pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) ao processo e foi acompanhado pelos demais ministros na sessão plenária.
A MP, encaminhada pelo governo ao Congresso em agosto, autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos construídos no Brasil empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e derivados. De acordo com a MP, a renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada para essas embarcações estará limitada a R$ 1,6 bilhão e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031.
A condição se aplica às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Executivo incluirá a renúncia de receita na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) a partir do início do período de vigência do benefício.
O poder executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos, empregados na cabotagem de petróleo e seus derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.