Parecer do PL da reciclagem está pronto para entrar na pauta da CCJC

  • 13/11/2025

Relator recomendou aprovação do substitutivo da CVT com ajustes pontuais e rejeitou proposta de emenda sobre regime especial de tributação para atividade

O deputado Claudio Cajado (PP/BA) apresentou, na última terça-feira (11), à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o relatório do projeto de lei 1.584/2021, que trata da reciclagem de embarcações. Agora, a matéria está pronta para entrar na pauta da comissão da Câmara dos Deputados. Passando na CCJC, o texto será encaminhado ao Senado e, se não houver nenhuma emenda, vai direto à sanção presidencial para promulgação da lei. Cajado votou pela aprovação do substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes (CVT), pelo entendimento de que é o que melhor atende à exigência de harmonização ao ordenamento jurídico vigente. Ele também votou pela rejeição da emenda apresentada à CCJC pela deputada Caroline de Toni (PL/SC).

A proposta de emenda da deputada Caroline de Toni foi a única apresentada no período de proposições da CCJC, em agosto. Ela visa alterar a redação do artigo que trata do regime especial de tributação aplicável na aquisição das embarcações e no fornecimento de serviços destinados às atividades de descomissionamento, desmantelamento, descarte ou reciclagem, a serem realizados em estaleiros nacionais autorizados. “Verifica-se que [esta emenda] é inadmissível, considerando que o seu teor promove modificação de mérito, o que não se mostra cabível neste colegiado, cuja atribuição encontra-se restrita à análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições em tela”, justificou o relator.

Em seu parecer, o relator recomendou a harmonização das disposições do projeto original e do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) aos termos da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Adequada de Navios (Hong Kong Convention), que entrou em vigor em 26 de junho de 2025, quatro anos após a edição do projeto de lei. Na CVT, o parecer do PL 1.584/2021 foi aprovado no último dia 17 de junho.

O relator citou que o parecer da CVT apontou a necessidade de alguns ajustes no texto legal, por meio de substitutivo, além de ressaltar que a adesão do Brasil a essa convenção é indispensável para que os brasileiros possam efetuar reciclagem de embarcações de bandeiras de países aderentes. A CVT também havia mencionado que os requisitos já haviam sido cumpridos e a Convenção de Hong Kong já teria efeito a partir de 26 de junho de 2025.

A CVT também salientou que, independentemente da adesão do Brasil à convenção, o país deve adotar práticas compatíveis com as adotadas internacionalmente, a fim de facilitar o controle de embarcações estrangeiras em águas sob jurisdição nacional e, ao mesmo tempo, o tráfego de embarcações brasileiras em águas sob jurisdição de outras nações. O substitutivo da CVT também reforçou a obrigação de as embarcações estrangeiras cumprirem as exigências da convenção referentes ao inventário de materiais potencialmente perigosos. Para as embarcações existentes, a comissão optou por uma transição ‘mais suave’, remetendo a regulamento o início da exigência do inventário de materiais potencialmente perigosos.

O parecer do deputado Cajado apontou ainda a necessidade de correções nos artigos 13 a 15 do substitutivo da CVT, que correspondem aos artigos 17 a 19 do projeto original e do substitutivo da CMADS, que tratam dos instrumentos econômicos da política pública. O relator explicou que o ajuste é referente a disposições que, por seu caráter meramente autorizativo, revelam-se ‘injurídicas’.

Um dos artigos estabelece que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; estruturação de sistemas de reciclagem de embarcações e de logística reversa; desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis à reciclagem de embarcações; e desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

O relator observou que essas disposições preveem que apenas o poder público e instituições oficiais de crédito poderão exercer competências que já são suas, sem trazer inovação do ordenamento jurídico, pois tais competências já estão previstas em normas vigentes. A medida abrange a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de critérios gerais, diretrizes e prioridades de empréstimo e de subvenção dos bancos públicos e das demais entidades financeiras públicas.

Cajado acrescentou que a Constituição Federal já prevê que a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento deverá ser estabelecida na LDO. “A criação pelas instituições financeiras públicas de linhas de crédito com juros subsidiados depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual depende de iniciativa do poder executivo”, comentou. O relator também considera necessário o aprimoramento do artigo 5º do substitutivo da CVT que dispõe que “qualquer embarcação fundeada ou atracada em um porto, fundeadouro ou estaleiro é de responsabilidade do responsável por ela, independentemente do seu estado de conservação”.

Antes da CCJC, o texto do PL recebeu parecer favorável nas comissões de Viação e Transportes (CVT), de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN). O PL tem objetivo de promover as atividades de desmantelamento e reciclagem de embarcações e estruturas offshore de forma segura e ambientalmente correta. A proposta foi apresentada em abril de 2021, pelo então deputado Coronel Armando (PL-SC), que não conseguiu se reeleger. O projeto prevê, entre outros pontos, regras detalhadas voltadas aos estaleiros de reciclagem, armadores, Marinha e órgãos ambientais. As regras se aplicam a todas as embarcações em águas jurisdicionais brasileiras (AJB), incluindo plataformas flutuantes ou fixas de petróleo.

Fonte: Portos e Navios – Danilo Oliveira
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