Resolução do CNPE, publicada nesta quarta-feira (6), prevê que grupo de trabalho deverá apresentar proposta de regulamentação e fluxo do procedimento de emissão das declarações de interferência prévia (DIPs) ainda em maio
O Conselho Nacional de Política Energética publicou, nesta quarta-feira (6), a resolução com as regras para o cumprimento da Lei das Eólicas Offshore (15.097/2025) e com medidas para regulamentação do aproveitamento dessa fonte de energia. As diretrizes, aprovadas pelo CNPE em abril, ressaltam a necessidade de respeitar as competências constitucionais da Marinha do Brasil e de harmonização com as políticas públicas dos órgãos da União, evitando potenciais conflitos no uso dessas áreas, a partir de informações georreferenciadas apresentadas pelas instituições do grupo de trabalho (GT) Eólicas Offshore, estabelecido na lei, publicada em janeiro do ano passado.
A definição locacional de prismas na oferta planejada ou permanente deverá ser subsidiada pela metodologia de seleção de áreas para oferta, desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), em linha com o Planejamento Espacial Marinho (PEM). Um dos critérios relativos à distância das instalações é o afastamento de 12 milhas náuticas a partir da linha de base da costa, como referência inicial para a definição locacional dos prismas, admitida sua revisão com base em estudos técnicos específicos e nas diretrizes do (PEM).
A resolução recomenda atenção às restrições legais, aspectos técnicos e sociais, especialmente nas áreas utilizadas pelas comunidades tradicionais e para a pesca artesanal. Menciona ainda aspectos ambientais, especialmente a ocorrência de corais e as rotas migratórias de aves e cetáceos. Estudos técnicos específicos serão conduzidos pela EPE, com suporte do GT Eólicas Offshore, com a finalidade de avaliar a adequação do parâmetro locacional, subsidiando sua eventual revisão em função de critérios técnicos, econômicos, ambientais e sociais, consideradas as diretrizes do PEM.
O CNPE definirá as áreas prioritárias para a constituição de prismas para a oferta planejada, considerando aspectos como a estimativa do potencial energético e dos custos de implantação dos projetos e as distâncias da área em relação à: infraestrutura portuária; e infraestrutura de transmissão em terra, com níveis de tensão compatíveis com o potencial energético da área ofertada; critérios socioeconômicos e ambientais; e a oportunidade de competição entre agentes. A deliberação no CNPE sobre as áreas prioritárias será subsidiada pelos resultados da metodologia de seleção de áreas para oferta executada pela EPE, com relatório sob solicitação e coordenação do Ministério de Minas e Energia (MME).
A gestão de áreas offshore será realizada por meio do Portal Único de Gestão de Áreas Offshore (PUG Offshore), como o instrumento da centralização e digitalização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da Declaração de Interferência Prévia. O processo de emissão da DIP será estabelecido na regulamentação da Lei 15.097/2025. O GT Eólicas Offshore deverá apresentar a proposta de regulamentação da Lei e fluxo do procedimento de emissão das DIPs ainda em maio de 2026.






