Instituto voltou a pedir que agência reveja a possibilidade de afretamento de embarcações por petroleiras
O IBP voltou a solicitar à Antaq que reveja a possibilidade de que embarcações de apoio marítimo possam ser afretadas por companhias não autorizadas na forma de empresas brasileiras de navegação (EBN). A ideia é que as petroleiras possam fazer a contratação diretamente, o que reduziria o impacto tributário da operação.
De acordo com o instituto, além de trazer dificuldades de ordem operacional, a exigência onera o afretamento no país em cerca de 40% em comparação com a sistemática anterior à regra estabelecida em 2008, deixando o Brasil em desvantagem em relação a competidores globais onde a regra não existe.
“É inegável que o país possui condições geológicas capazes de atrair investimentos, e há absoluta e reconhecida necessidade de que a regulação seja racional e pragmática”, frisou o secretário executivo de E&P do instituto, Antônio Guimarães, em carta enviada à Antaq nesta semana.
Ele lembrou que o pleito do IBP diz respeito somente à possibilidade de petroleiras celebrarem contrato de afretamento por tempo ou viagem com as EBNs, de modo que permaneceria com as empresas de navegação toda a gestão náutica e os procedimentos junto à agência reguladora.
“Não pretendem as empresas de exploração e produção de petróleo e gás atuarem na navegação marítima, mas apenas adotarem modelo contratual amplamente utilizado no setor de petróleo”, argumenta.
Em agosto de 2009, o IBP abriu um processo na Antaq para que a exigência estabelecida no ano anterior fosse revogada. Na petição apresentada à autarquia, o instituto alegava que não havia, na lei federal que regula o afretamento de embarcações (9.432/97), fundamento legal impedindo a contratação direta por empresas não EBN.
Em janeiro de 2011, a Antaq criou um grupo de trabalho (GT) para estudar o caso. O GT consultou, então, o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma) e a Associação Brasileira das Empresas de Navegação Marítima (Abeam) a respeito do tema.
Ambas as entidades afirmaram que a medida reduziria a carga tributária das operações. Quanto a possíveis prejuízos às EBNs, o Syndarma respondeu que isso dependeria de alguns fatores, enquanto a Abeam disse que não acreditava em efeitos negativos gerados pela mudança.
No entanto, em relatório apresentado em outubro de 2012, o grupo de trabalho deu um parecer negativo ao pleito do IBP, alegando que o requerimento carecia de elementos técnicos e jurídicos e que o fim da restrição poderia gerar prejuízos a entes públicos municipais com o menor recolhimento de impostos.
O GT lembrou, no documento, que petroleiras como a Petrobras e a OGX (hoje OGPar) acumulavam papel de petroleira e EBN, o que lhes conferia “maior versatilidade para contratação (…) e agilidade e integração entre as atividades de exploração e apoio”.
Caso a exigência fosse suspensa, argumentou o grupo de trabalho, as empresas de E&P estariam fora do alcance regulatório da Antaq, sem a necessidade de observar as resoluções de afretamento vigentes ou mesmo de serem fiscalizadas quanto ao cumprimento normativo da navegação.
Além disso, o atendimento ao pleito poderia abrir um precedente para a cabotagem, uma vez que donos de cargas poderiam, sob a mesma argumentação, celebrar contratos de afretamento por viagem em vez de contratos de transporte.
“Os efeitos dessa paridade estão expressamente respondidos ao nosso questionário pela Abeam, afirmando que seria ‘desastroso’”, justificaram os servidores da Antaq.
Em dezembro de 2012, o diretor geral Substituto da Antaq, Pedro Brito, aprovou o relatório final do GT e indeferiu o pleito do IBP.
Um mês depois, o instituto entrou com um recurso administrativo, novamente argumentando que a restrição era oposta à praticada no mundo do petróleo e que carecia de base legal. O instituto ainda refutou a tese de que, com isso, reduziria o poder regulatório da Antaq e assinalou que a própria Abeam não havia apresentado argumento em contrário.
Mais uma vez, porém, o diretor Pedro Brito negou o pedido do IBP por não haver apresentado “fatos novos ou argumentos capazes de ensejar a modificação da decisão anterior”. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2013, e o processo, arquivado em junho do ano seguinte.