Balanço mostra que foram liberados R$ 2,5 bilhões ao financiamento de projetos de embarcações, 86% a mais que em 2024. Desembolsos aumentaram 360% para projetos de estaleiros e 1.278% para financiamento a projetos de infraestrutura portuária e aquaviária
Os desembolsos para projetos de estaleiros no ano passado foram de R$ 71 milhões, 360% acima dos R$ 15,4 milhões desembolsados com esse objetivo em 2024. Já os desembolsos do FMM para o financiamento a projetos de infraestrutura portuária e aquaviária totalizaram R$ 361 milhões em 2025, 1.278% superior aos R$ 26,3 milhões desembolsados em 2024 para a rubrica.

A arrecadação bruta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) totalizou R$ 4,3 bilhões em 2025, queda de 12% em relação aos R$ 4,9 bilhões arrecadados em 2024, ano que havia registrado alta de 47% nesse indicador. No último trimestre de 2025, essa arrecadação ficou em R$ 1 bilhão, 32% a menos que no 4º trimestre do ano anterior, quando a arrecadação foi da ordem de R$ 1,5 bilhão. As informações constam no relatório trimestral do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor). Dessa arrecadação bruta, são deduzidos os valores referentes ao ressarcimento às empresas de navegação.
Os valores líquidos arrecadados do AFRMM em 2025 foram de aproximadamente R$ 3,3 bilhões, 24% a menos, na comparação com a arrecadação do ano anterior (R$ 4,4 bilhões). No 4º trimestre, esse item alcançou redução de 57% (R$ 595 milhões), ante R$ 1,4 bilhão de arrecadação líquida no último trimestre de 2024. A arrecadação líquida de AFRMM é resultado dos valores de retificações e compensações da arrecadação bruta, conforme a Lei 10.893/2004.

Esses valores incluem o montante relativo à emenda constitucional 135/2024, que desvincula 30% das receitas de contribuições sociais, impostos, taxas e multas da União até o final de 2032 (DRU — Desvinculação de Receitas da União), bem como a parcela que cabe ao Fundo da Marinha Mercante (FMM) referente aos fundos: Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (3%); do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM (1,5%); e Naval – FN (10,4%).
No 4º trimestre, cada item (FMM, DRU, FNDCT, FDEPM e FN) registrou variação negativa de 24%, na comparação ano a ano, uma vez que são proporções fixas da arrecadação total. A receita total do FMM em 2025 foi de R$ 7,6 bilhões, 14% acima dos R$ 6,7 bilhões do ano anterior. No 4º trimestre de 2025, essas fontes de recursos somaram R$ 1,8 bilhão, 10% abaixo dos quase R$ 2 bilhões contabilizados no mesmo período de 2024.

O relatório traz ainda que, no ano passado, foram aplicados R$ 3,8 bilhões de recursos do FMM, 107% acima dos quase R$ 1,9 bilhão de desembolsos de 2024. No 4º trimestre de 2025 foram aplicados R$ 2,2 bilhões de recursos do FMM, 172% a mais que os R$ 824 milhões de desembolsos totais no mesmo período do ano anterior. Em 2025, R$ 2,5 bilhões foram repassados para financiamento de projetos de embarcações, 86% a mais que no ano anterior (R$ 1,3 bilhão).
Os desembolsos para projetos de estaleiros no ano passado foram de R$ 71 milhões, 360% acima dos R$ 15,4 milhões desembolsados com esse objetivo em 2024. Já os desembolsos do FMM para o financiamento a projetos de infraestrutura portuária e aquaviária totalizaram R$ 361 milhões em 2025, 1.278% superior aos R$ 26,3 milhões desembolsados em 2024 para a rubrica.
Em 2025, de acordo com o relatório, não houve registro do ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (EBNs) da parcela que lhes cabe do AFRMM (DNAF) — que havia sido de R$ 200 mil em 2023 e de R$ 7,2 milhões em 2024. Esses valores correspondem às parcelas que deixaram de ser recolhidas em razão dos casos de não incidência previstas nas leis 9.432/1997 e 10.893/2004. Já o ressarcimento RFB cresceu 98%, passando de R$ 484 milhões (2024) para R$ 959 milhões em 2025, com alta de 243% registrada no 4º trimestre em relação ao mesmo período de 2024.

1 – Valores efetivamente repassados aos mutuários pelos agentes financeiros;
2 – Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação – EBN da parcela que lhes cabe do AFRMM que deixarem de ser recolhidas em razão dos casos de não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei 9.432/1997, conforme dispõe o art. 52-A da Lei 10.893/2004.




