Parecer do PL da reciclagem (1.584/2021) da deputada Ana Paula Lima (PT/SC) na CCJC recomenda aprovação do texto da CVT, com poucas mudanças
A relatora do projeto de lei da reciclagem de embarcações (1.584/2021) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), deputada Ana Paula Lima (PT/SC) apresentou, nesta quinta-feira (9), parecer favorável ao texto da Comissão de Viação e Transportes (CVT), incluindo seis emendas e outras quatro subemendas que foram submetidas nesta comissão. Ela também vetou uma emenda apresentada em 2025 pela deputada Caroline de Toni (PL/SC). O texto sugerido por Ana Paula Lima inclui uma subemenda que estabelece os requisitos para importação de embarcações descomissionadas e destinadas ao desmantelamento.
Este era um pleito do setor que tem o objetivo de dar mais segurança jurídica para a realização dos serviços em instalações no Brasil, evitando o risco de tributação na chegada. A regra prevê que essas embarcações precisarão estar acompanhadas de inventário de materiais perigosos (IHM). Elas também precisarão ser destinadas a estaleiros ou empresas certificadas segundo norma ambiental específica, além de atenderem à Convenção de Hong Kong (HKC) ou equivalente.
Essa alteração modifica o artigo 49 da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Este dispositivo trata da importação de resíduos sólidos e de rejeitos. “Entendemos que o substitutivo aprovado na CVT é o que melhor atende à exigência de harmonização ao ordenamento jurídico vigente”, concluiu a relatora em seu parecer.
Supressões
A relatora pediu a supressão de dois artigos do texto aprovado na CVT. Um deles que autoriza o poder público a instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender às iniciativas de: prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo de reciclagem; estruturação de sistemas de reciclagem de embarcações e de logística reversa; desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis à reciclagem de embarcações; e desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
O outro artigo a ser suprimido prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios possam instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios às indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional e relacionadas, desde que respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei (Complementar 101/2000).
A avaliação foi que a criação pelas instituições financeiras públicas de linhas de crédito com juros subsidiados depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual depende de iniciativa do Poder Executivo.
A relatora considerou antirregimental a emenda apresentada na CCJC pela Deputada Caroline de Toni. A justificativa foi que a proposta violou o regimento interno da Câmara dos Deputados, que determina que a nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Ajustes na redação
A relatora solicitou outros dois ajustes de redação. O primeiro a fim de assegurar que qualquer embarcação fundeada ou atracada em um porto, fundeadouro ou estaleiro siga sob responsabilidade dos agentes previstos na lei, independentemente do seu estado de conservação. O outro ajuste altera a redação do artigo 19 para que fiquem proibidos o desmantelamento e a reciclagem de embarcação deliberadamente encalhada na praia ou no estuário de rios (beaching), ficando o responsável pela embarcação sujeito às sanções administrativas previstas no regulamento.
Ela reforçou a necessidade de harmonização do projeto original e do substitutivo da CMADS aos termos da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Adequada de Navios (Convenção de Hong Kong), que entrou em vigor em 26 de junho de 2025. E também que a adesão do Brasil a essa Convenção é indispensável para que estaleiros brasileiros possam efetuar reciclagem de embarcações de bandeiras de países aderentes.
Ela explicou que foi incluída no substitutivo a obrigação de as embarcações estrangeiras cumprirem as exigências da Convenção referentes ao inventário de materiais potencialmente perigosos. Para as embarcações existentes, o texto prevê uma transição mais suave, remetendo a regulamento o início da exigência do inventário de materiais potencialmente perigosos.
“Independentemente da adesão do Brasil à Convenção, o país deve adotar práticas compatíveis com as adotadas em âmbito internacional, de modo a facilitar o controle de embarcações estrangeiras em águas sob jurisdição nacional e, ao mesmo tempo, o tráfego de embarcações brasileiras em águas sob jurisdição de outras nações”, pontuou a relatora.







