Emenda sugerida ao projeto de lei da cabotagem (BR do Mar) prevê tempo maior para devolução de valores não utilizados do AFRMM, que hoje é de três anos, contados a partir do depósito.
Uma proposta de emenda ao projeto de lei da cabotagem (PL 4.199/2020) amplia, de três para cinco anos, o prazo para que empresas brasileiras de navegação (EBNs) tenham o direito ao produto do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Na prática, o instrumento altera a redação do artigo da Lei 10.893/2004, que prevê a transferência dos valores das chamadas contas vinculadas não utilizados nesse período para o Fundo da Marinha Mercante (FMM). O prazo é contado a partir do depósito. A sugestão do senador Marcos do Val (Podemos-ES) destaca que o AFRMM é um mecanismo de fomento para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval no Brasil.
A conta vinculada acumula recursos para utilização na construção ou reparo da embarcação em estaleiros brasileiros. Os depósitos dos recursos na conta vinculada são distribuídos ao longo dos meses de acordo com a programação orçamentária e financeira do FMM e de acordo com os depósitos diretos oriundo da partilha da arrecadação do AFRMM.
O parlamentar ressaltou que as duas atividades da indústria naval possuem dinâmicas próprias. A construção é precedida de estudos de mercado, de desenvolvimento do projeto básico e da contratação do estaleiro, o que pode levar de dois a cinco anos. Já a docagem possui intervalos de cinco anos, no início da vida útil operacional do navio, que passam posteriormente para intervalos de dois anos e meio.
A Lei 10.893/04 estabeleceu que o prazo máximo para a utilização dos recursos depositados na conta vinculada é de três anos, contados da data do depósito. “Este prazo tem se mostrado insuficiente no caso de projetos de construção de navios de grande porte”, justificou. No caso dos reparos, a emenda destaca que o problema ocorre porque a idade média da frota em alguns segmentos de navegação é inferior a 10 anos, o que leva o intervalo entre as docagens e, consequentemente, o uso dos recursos da conta vinculada, ser de cinco anos.
O argumento é que a redação proposta pela emenda para a Lei 10.893/04 visa adequar o prazo de utilização dos recursos da conta vinculada à situação real da construção e da reparação de navios em estaleiros nacionais. “Esta revisão permitirá que as empresas brasileiras de navegação programem de forma adequada seus investimentos, sem o risco de perderem recursos que são vitais para viabilizar a construção e reparação de navios Brasil”, defendeu do Val em sua emenda.