Descomissionamento de plataforma fixa no Mar do Norte (Foto Divulgação)

O Brasil precisa de uma política para a segunda vida dos ativos offshore

  • 02/10/2026

Reuso, repurposing, reciclagem e tratamento tributário precisam ser conectados em quatro eixos regulatórios para que ativos com vida remanescente não virem passivo, escreve Ana Parente

Na última década, o Brasil avançou significativamente na construção de regras e na prática do descomissionamento de instalações de exploração e produção de petróleo e gás. O próximo desafio é decidir o que fazer com esses ativos depois que sua função original termina e se queremos entrar no mercado internacional do descomissionamento. Trata-se de uma questão de política energética, industrial, tributária e regulatória.

Dados apresentados pela Petrobras na ROG.e 2026 indicam que mais de 420 quilômetros de dutos flexíveis foram reutilizados nos últimos cinco anos. No FPSO Capixaba, foram 53 quilômetros. Em Marlim e Voador, a reutilização de 63 quilômetros foi associada a uma redução estimada de 17 mil toneladas de CO₂. A experiência demonstra que o encerramento da função original de um equipamento não significa necessariamente o fim de sua vida útil.

Mas transformar casos de reuso em um verdadeiro mercado de segunda vida dos ativos offshore exige mais do que tecnologia. Exige coordenação regulatória. Hoje, diferentes partes dessa agenda encontram-se distribuídas entre regulação de petróleo e gás, legislação ambiental e de resíduos, regras aduaneiras e tributárias e propostas legislativas ainda em discussão.

O Brasil deveria aproveitar o atual ciclo de descomissionamento para organizar essas peças em torno de quatro eixos regulatórios.

  1. Criar regras para reuso e mudança de finalidade dos ativos

O primeiro eixo é estabelecer um processo regulatório claro para a segunda vida dos ativos offshore.

Reuso e repurposing não são equivalentes. No reuso, um equipamento volta a desempenhar função igual ou semelhante àquela para a qual foi originalmente concebido. No repurposing, uma infraestrutura passa a desempenhar uma função diferente da original.

Em ambos os casos, é necessário demonstrar a viabilidade técnica da nova utilização, mas a mudança de finalidade acrescenta questões regulatórias, ambientais e de responsabilidade que precisam ser tratadas de maneira específica.

No caso dos dutos flexíveis, a avaliação de uma possível segunda utilização deve considerar os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento, seu histórico operacional, os mecanismos de degradação relevantes e sua adequação às condições da nova aplicação.

Documentos como a API Spec 17J e a API RP 17B constituem referências para a especificação e a utilização de dutos flexíveis. Relatórios técnicos específicos, como a API TR 17TR2, oferecem subsídios para a análise de determinados mecanismos de envelhecimento, a exemplo da degradação da poliamida 11.

Esses referenciais podem subsidiar a avaliação técnica realizada pelo operador, a quem cabe decidir sobre o reuso do equipamento com base na demonstração de sua integridade, de sua vida remanescente e de sua adequação às condições da nova aplicação.

A idade cronológica, isoladamente, não determina o fim da vida útil de um equipamento, assim como a possibilidade de prolongar sua utilização não dispensa a comprovação técnica de que ele permanece apto a operar com segurança.

A discussão sobre a segunda vida dos dutos flexíveis exige, ainda, distinguir o reuso de equipamentos existentes da utilização de materiais reciclados na fabricação de novos equipamentos. São estratégias diferentes de economia circular, sujeitas a requisitos técnicos distintos.

A API Spec 17J, em sua segunda edição, de novembro de 1999, oferece um exemplo concreto dessa distinção. A seção 6.3.1.5 estabelece que os polímeros utilizados na camada interna de vedação (internal pressure sheath) devem ser constituídos de material 100% virgem, sem material rem moído (regrind) ou outros materiais previamente processados.

Trata-se de uma restrição técnico-normativa à incorporação de material reciclado na fabricação dessa camada específica do duto. Não é uma vedação geral à utilização de materiais reciclados em todos os seus componentes, tampouco uma proibição de reutilizar um duto flexível existente.

Essa distinção é importante para a formulação de uma política de economia circular. A incorporação de materiais recuperados na fabricação de novos equipamentos depende da qualificação desses materiais e do atendimento aos requisitos técnicos aplicáveis.

Já o reuso de um equipamento existente depende da demonstração de sua integridade, de sua vida remanescente e de sua adequação às condições da nova operação. Em nenhuma das hipóteses a circularidade dispensa os requisitos de segurança.

Da avaliação técnica à governança regulatória

Para o regulador, a segunda vida dos ativos offshore suscita uma questão que vai além da comprovação de integridade: como organizar a transição de uma infraestrutura concebida para determinada atividade para uma nova etapa de utilização, sem criar lacunas de responsabilidade, segurança ou proteção ambiental?

A primeira distinção necessária é entre a decisão técnica sobre o reuso e o enquadramento regulatório da nova utilização. Cabe ao operador avaliar e decidir se determinado equipamento pode ser reutilizado, com base nas evidências técnicas pertinentes.

Essa avaliação deve considerar, conforme as características do ativo, seu histórico operacional, os registros de inspeção e manutenção, os mecanismos de degradação, as condições de carregamento e os requisitos da aplicação pretendida.

A questão regulatória é distinta e complementar. Uma vez identificada uma alternativa tecnicamente viável, é necessário determinar quais obrigações incidem sobre a nova utilização, quais autoridades possuem competência para examiná-la e como serão distribuídas as responsabilidades ao longo da transição.

O Brasil já dispõe de experiência administrativa acumulada pela ANP e pelo Ibama na análise dos Programas de Descomissionamento de Instalações. O próximo passo poderia ser aproveitar essa experiência para organizar procedimentos específicos para a segunda vida dos ativos, respeitadas as competências de cada autoridade.

A necessidade de uma disciplina específica torna-se ainda mais evidente no repurposing. Quando uma plataforma, um duto ou outra infraestrutura deixa de atender à produção de petróleo e gás e passa a desempenhar uma função diferente, não basta demonstrar que a estrutura conserva capacidade técnica para a nova aplicação.

É necessário definir o enquadramento jurídico da atividade, as condições para a eventual transferência de titularidade ou substituição do operador, as garantias exigíveis e as obrigações ambientais e de descomissionamento que permanecerão aplicáveis.

A experiência norte-americana oferece uma referência para essa discussão. O Alternate Use Permit (AUP) constitui um instrumento de autorização para determinados usos alternativos de infraestrutura offshore. O interesse desse modelo para o Brasil não está em reproduzir automaticamente suas regras, mas em reconhecer que a transição para uma nova utilização precisa ser juridicamente estruturada.

Outro aspecto fundamental é que a segunda vida não elimina as obrigações de descomissionamento. A infraestrutura pode demandar o descomissionamento parcial dos componentes vinculados à atividade original, intervenções para adaptação à nova finalidade, uma nova etapa de operação e manutenção e, posteriormente, o descomissionamento definitivo.

Cada uma dessas fases apresenta riscos, custos e responsabilidades próprios. Por isso, a mudança de finalidade não deve produzir uma descontinuidade entre as obrigações decorrentes da operação original e aquelas associadas à nova utilização. Tampouco deve permitir que o aproveitamento de parte da infraestrutura deixe sem solução o descomissionamento dos componentes que não serão reutilizados.

  1. Concluir o marco brasileiro de reciclagem de embarcações e estruturas offshore

Nem todo ativo será candidato ao reuso ou ao repurposing. Quando sua vida útil efetivamente se encerra, é necessário assegurar uma cadeia de reciclagem segura, ambientalmente adequada e economicamente capaz de processar os materiais provenientes do descomissionamento.

O Projeto de Lei nº 1.584/2021 busca disciplinar a reciclagem de embarcações e abrange também estruturas offshore, incluindo plataformas. A aprovação de um marco federal para a atividade é importante não apenas sob a perspectiva ambiental, mas também como instrumento de política industrial.

O crescimento do descomissionamento offshore produzirá uma quantidade relevante de materiais, equipamentos e estruturas. A existência de uma cadeia doméstica capaz de desmontar, tratar, recuperar e reciclar esses ativos pode permitir que parte do valor econômico gerado pelo fim de vida permaneça no país.

Essa estratégia, entretanto, não deve se limitar ao mercado doméstico. Se o Brasil pretende participar do mercado internacional de reciclagem de navios e unidades offshore, precisa considerar também sua inserção no regime internacional estabelecido pela Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Adequada de Navios, adotada no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) e em vigor desde 26 de junho de 2025.

A Convenção estabelece requisitos para a gestão de materiais perigosos, a preparação dos navios para reciclagem e as condições de segurança e proteção ambiental das instalações responsáveis pelo desmantelamento. Seu objetivo é assegurar que a reciclagem seja realizada sem riscos desnecessários à saúde humana e ao meio ambiente.

Nesse contexto, a ratificação da Convenção de Hong Kong pelo Brasil, acompanhada de sua efetiva implementação, deve integrar a estratégia nacional de desenvolvimento da indústria de reciclagem naval. O alinhamento aos padrões internacionais pode contribuir para a inserção das instalações brasileiras nas cadeias globais de reciclagem, ampliando as oportunidades de prestação de serviços e de recuperação de materiais.

A ratificação, contudo, não é suficiente por si só. A participação nesse mercado depende também da existência de instalações tecnicamente capacitadas, de procedimentos de autorização e fiscalização e de condições adequadas para o tratamento dos materiais perigosos e a destinação dos resíduos.

É necessário, ainda, observar o alcance da Convenção. Embora ela contemple navios e determinadas unidades flutuantes, não se aplica automaticamente a todas as plataformas fixas e estruturas submarinas. Por isso, sua implementação deve ser articulada com a legislação nacional, de modo a assegurar que os diferentes ativos provenientes do descomissionamento offshore recebam tratamento compatível com suas características.

A conclusão do marco brasileiro de reciclagem e a adesão à Convenção de Hong Kong devem, portanto, ser tratadas como iniciativas complementares. Juntas, podem contribuir para estruturar uma cadeia nacional ambientalmente adequada, desenvolver capacidade industrial e criar condições para que o Brasil participe do mercado internacional de reciclagem de navios e unidades offshore abrangidas pelo tratado.

  1. Regulamentar a PNRS para as especificidades do descomissionamento offshore

O terceiro eixo é ambiental. A Política Nacional de Resíduos Sólidos fornece princípios e instrumentos gerais importantes para prevenção, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

O descomissionamento offshore, entretanto, apresenta particularidades que justificam uma disciplina mais específica. Plataformas, dutos, umbilicais, equipamentos submarinos e outros componentes podem gerar fluxos muito distintos de materiais. Alguns podem conservar valor para reuso; outros podem ser destinados à reciclagem; outros demandam descontaminação, tratamento, armazenamento ou destinação especializada.

Além disso, a gestão começa offshore e continua em operações terrestres. Uma regulamentação específica da PNRS para o descomissionamento offshore poderia estabelecer maior clareza sobre caracterização e rastreabilidade dos materiais, responsabilidades ao longo da cadeia, documentação da destinação, critérios para diferenciar produto reutilizável de resíduo e articulação entre operadores, instalações portuárias, recicladores e autoridades ambientais incluindo as estaduais e municipais.

  1. Resolver o nó tributário e aduaneiro do Repetro-Sped

Existe, finalmente, uma questão que pode determinar se a segunda vida dos ativos será apenas tecnicamente possível ou também economicamente viável. Parte relevante dos equipamentos empregados na indústria offshore ingressa ou permanece no país sob regimes tributários e aduaneiros associados ao Repetro-Sped.

O regime, entretanto, foi estruturado para bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás.

A própria Receita Federal admite procedimentos de uso compartilhado e mudança de finalidade e reconhece que, em determinadas situações, bens em desmobilização podem ser transferidos para outro regime ou modalidade. Mas a nova destinação precisa atender aos requisitos aduaneiros aplicáveis e, em determinadas hipóteses, a permanência definitiva do bem envolve nacionalização e despacho para consumo.

É justamente aí que pode surgir uma barreira à circularidade. Um equipamento pode estar tecnicamente apto a uma segunda utilização e possuir valor econômico residual, mas os custos tributários e procedimentos associados à alteração de sua situação aduaneira podem tornar a operação pouco atrativa. A questão se torna ainda mais relevante quando se pensa em repurposing para atividades que escapam do âmbito original do Repetro-Sped.

Se o país pretende incentivar uma economia circular offshore, será necessário examinar se o regime tributário e aduaneiro atual cria incentivos coerentes com esse objetivo. Isso não significa simplesmente conceder novos benefícios fiscais.

Significa evitar que um sistema concebido para viabilizar a entrada e utilização dos bens durante a fase produtiva se transforme, ao final dessa fase, em obstáculo desproporcional à reutilização de equipamentos que ainda possuem vida útil.

Uma política para todo o ciclo pós-operação

Esses quatro eixos precisam ser considerados em conjunto. Reuso e repurposing, quando o ativo possuir integridade, vida remanescente e uma nova aplicação tecnicamente justificável. Reciclagem, quando a vida útil se encerrar, apoiada por uma cadeia nacional segura e ambientalmente adequada. Gestão de resíduos, com regras capazes de responder às especificidades dos materiais provenientes do descomissionamento offshore.

E tratamento tributário e aduaneiro coerente com a circularidade, para que ativos tecnicamente reutilizáveis possam efetivamente ingressar em um mercado de segunda vida.

O Brasil não precisa começar do zero. A ANP e o Ibama acumularam experiência com decisões de descomissionamento; a indústria já apresenta casos concretos de reuso; existem referenciais técnicos internacionais para avaliação de integridade e vida remanescente; o Congresso discute um marco para reciclagem de embarcações e estruturas offshore; e a PNRS já fornece a base geral para a gestão de resíduos.

O problema é que essas peças ainda pertencem a sistemas regulatórios que não foram concebidos para funcionar conjuntamente. É essa conexão que precisa ser construída.

O auge do ciclo de descomissionamento que se aproxima pode ser visto apenas como um enorme passivo de retirada, transporte e destinação. Ou pode ser tratado também como oportunidade para desenvolver engenharia, serviços especializados, reciclagem, recuperação de materiais e um mercado brasileiro de equipamentos offshore de segunda vida.

Para isso, a pergunta regulatória precisa mudar. Não basta decidir como retirar um ativo. É preciso decidir o que pode continuar sendo usado, o que pode receber uma nova função, o que deve ser reciclado e quais regras tributárias, ambientais e regulatórias permitirão que cada uma dessas alternativas seja efetivamente implementada.

Essa talvez seja a próxima etapa da política brasileira de descomissionamento: regular não apenas o fim dos ativos offshore, mas também o valor que ainda pode existir depois dele.

Ana Tereza Marques Parente é advogada, doutora em Direito e pesquisadora de pós-doutorado em Engenharia Oceânica na COPPE/UFRJ, com atuação em regulação, direito ambiental e descomissionamento offshore. É autora do livro Descomissionamento Sustentável de Dutos Offshore e desenvolve pesquisas sobre governança regulatória, economia circular e ciclo de vida de infraestruturas offshore

Fonte: Eixos

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