A discussão quanto ao conceito de embarcação e sua abrangência à luz da legislação brasileira não é nova na doutrina e na jurisprudência judicial e administrativa. O tema tem gerado acalorado debate não apenas por razões acadêmicas e regulatórias, mas precipuamente em razão da alíquota zero de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) que incide sobre as remessas para o exterior de contraprestações de aluguel, arrendamento e afretamento de embarcações (Lei nº 9.481/97, art. 1º, e art. 691, do Regulamento do Imposto de Renda).
Em poucas palavras, se a remuneração remetida ao exterior por quem aluga ou afreta refere-se a uma embarcação, desonera-se o Imposto de Renda na Fonte; se não estivermos diante de uma embarcação, haverá tributação – na maioria dos casos, equivalente a 15%.
A discussão de cunho conceitual ganhou mais destaque com o noticiado caso da Petrobras, decidido pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em 2011, no qual restou consignado o entendimento de que embarcações são apenas aqueles bens destinados ou aptos ao transporte de cargas ou passageiros, estando excluídos desse conceito as plataformas marítimas semissubmersíveis (offshore rigs), navios-sonda (drillship), FPSOs, entre outras estruturas utilizadas pela indústria offshore de óleo e gás, cuja preponderância técnica do equipamento se sobrepõe à função naval, embora esta subsista.
Entendimentos da RFB e do STJ refletem o amadurecimento sobre o conceito de embarcação e sua abrangência
A partir do citado julgamento, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento restritivo firmado pelo Carf diante de requerimentos voltados à admissão temporária dessas estruturas no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repretro), desencadeando no setor o temor de propagação de autuações fiscais relacionadas à hipótese de não retenção do Imposto de Renda incidente sobre a remessa dos afretamentos ao exterior. Se tal cenário se confirmar, haverá considerável oneração das operações offshore, pondo em risco a continuidade do atual modelo já consolidado na indústria brasileira.
Por outro lado, alguns contribuintes recentemente obtiveram decisões favoráveis aos seus interesses, exaradas não apenas pela própria Receita Federal do Brasil (RFB), em processos de admissão temporária, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas quais se deu interpretação mais cuidadosa ao termo “embarcação”, em reconhecimento às características funcionais desses bens, capazes de navegar e realizar tarefas específicas e complexas, que relativizam o simples transporte.
Nesse contexto, a RFB emitiu recente decisão em um caso envolvendo a admissão temporária de um navio-sonda sob o regime de Repetro, na qual a Receita deixa claro que o conceito de embarcação tem a ver com o reconhecimento legal e regulatório de sua natureza, pelo qual uma embarcação é qualquer estrutura flutuante, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não, sem perder de vista seu enquadramento apropriado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Reconheceu-se, então, a natureza de embarcação aos navios-sonda, sujeitos, vale frisar, a registro formal na Capitania dos Portos.
Já o STJ consignou seu posicionamento no Recurso Especial nº 1.341.077 (DJe 16/04/2013), para garantir a isenção do IPI prevista na Lei nº 8.032, de 1990, inclusive às plataformas marítimas. Embora o ministro relator Mauro Campbell Marques não tenha discorrido especificamente sobre o enquadramento técnico-operacional das plataformas marítimas no conceito de embarcação, seu voto foi categórico em conferir às plataformas marítimas a natureza de embarcação. Da inclusão das plataformas marítimas no conceito de embarcação decorre a inarredável e lógica inclusão também dos navios-sondas e demais embarcações destinadas ao apoio marítimo e à indústria offshore de óleo e gás.
Portanto, esses recentes posicionamentos adotados pela RFB e pelo STJ refletem o amadurecimento da discussão quanto ao conceito de embarcação e sua abrangência, podendo contribuir sobremaneira para o desenvolvimento do setor de navegação no Brasil e, por reflexo, do setor de óleo e gás offshore, tendo vindo em boa hora, a ver os leilões recentemente realizados e os a serem realizados em breve pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). Por ora, fiquemos atentos ao desenrolar do precedente da Petrobras nos tribunais superiores.